1. Como requerer a aposentadoria?
O benefício pode ser solicitado mediante o preenchimento de formulários próprios, disponíveis na sede do IPREMPO, mediante o cumprimento das exigências legais (idade mínima e carência). Juntamente com o requerimento deverá ser assinado o Termo de Ciência e Notificação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o qual garante ao requerente o acompanhamento da homologação de sua aposentadoria por aquele órgão.
2. Quais são os documentos necessários para requerer a aposentadoria?
Trazer cópia:
- CPF,RG e título de eleitor do Funcionário e Cônjuge
- Certidão de Nascimento ouCasamento atualizada
- Comprovante de Residência
- Carteira de Trabalho
- Certidão de Tempo de Contribuição no INSS
- Último Holerite
- Comprovante de inscrição PIS/PASEP
- Certidão de Nascimento ou RG e CPF de Filhos menores de 21 anos
- Dados bancários: Nº da agência (deverá ser aberta conta no Banco do Brasil) e da conta corrente. Trazer o cartão do Banco do Brasil para xerocar
Requerer na Prefeitura:
- Ficha do Registro de Servidor Público
- Ficha do Contrato de Trabalho
- Ficha Financeira
- Termo de Posse
- Certidão de Tempo de Serviço da Prefeitura
- Ato concessório do último adicional por tempo de serviço se for o caso
- Apostila do último enquadramento ocorrido antes da Aposentadoria
3. Mesmo na aposentadoria por invalidez com proventos integrais tem que haver a apuração da média?
Sim. Apenas para os servidores que ingressaram no serviço público a partir de 01/01/2004. O parágrafo 3º do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, foi regulamentada pelo artigo 1º da Lei Federal nº. 10.887, de 18/06/2004, que assim dispõe:
Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1o As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
§ 2o A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.
§ 3o Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.
§ 4o Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1o deste artigo, não poderão ser:
I – inferiores ao valor do salário-mínimo;
II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5o Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
4. Na aposentadoria compulsória, a idade limite é a mesma para homens e mulheres?
Sim. A legislação não faz distinção entre os sexos, impondo uma idade única como limite para ambos.