1. Como requerer a aposentadoria?

O benefício pode ser solicitado mediante o preenchimento de formulários próprios, disponíveis na sede do IPREMPO, mediante o cumprimento das exigências legais (idade mínima e carência). Juntamente com o requerimento deverá ser assinado o Termo de Ciência e Notificação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o qual garante ao requerente o acompanhamento da homologação de sua aposentadoria por aquele órgão.


2. Quais são os documentos necessários para requerer a aposentadoria?

Trazer cópia:

  • CPF,RG e título de eleitor do Funcionário e Cônjuge
  • Certidão de Nascimento ouCasamento atualizada
  • Comprovante de Residência
  • Carteira de Trabalho
  • Certidão de Tempo de Contribuição no INSS
  • Último Holerite
  • Comprovante de inscrição PIS/PASEP
  • Certidão de Nascimento ou RG e CPF de Filhos menores de 21 anos
  • Dados bancários: Nº da agência (deverá ser aberta conta no Banco do Brasil) e da conta corrente. Trazer o cartão do Banco do Brasil para xerocar

Requerer na Prefeitura:

  • Ficha do Registro de Servidor Público
  • Ficha do Contrato de Trabalho
  • Ficha Financeira
  • Termo de Posse
  • Certidão de Tempo de Serviço da Prefeitura
  • Ato concessório do último adicional por tempo de serviço se for o caso
  • Apostila do último enquadramento ocorrido antes da Aposentadoria

3. Mesmo na aposentadoria por invalidez com proventos integrais tem que haver a apuração da média?

Sim. Apenas para os servidores que ingressaram no serviço público a partir de 01/01/2004. O parágrafo 3º do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, foi regulamentada pelo artigo 1º da Lei Federal nº. 10.887, de 18/06/2004, que assim dispõe:

Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1o As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.

§ 2o A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.

§ 3o Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.

§ 4o Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1o deste artigo, não poderão ser:

I – inferiores ao valor do salário-mínimo;

II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

§ 5o Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.


4. Na aposentadoria compulsória, a idade limite é a mesma para homens e mulheres?

Sim. A legislação não faz distinção entre os sexos, impondo uma idade única como limite para ambos.

Nosso site faz o uso de cookies para melhorar sua experiência de navegação. Leia sobre como utilizamos cookies e como você pode controlá-los clicando em "Preferências de Privacidade" à direita.

Preferências de Privacidade

Quando você visita qualquer site, ele pode armazenar e recuperar informações através do seu navegador, geralmente na forma de cookies. Como nós respeitamos sua privacidade, você pode escolher não permitir coletar dados de alguns tipos de serviços. Entretanto, ao não permitir esses serviços sua experiência pode ser impactada.


Carregando... Por Favor, aguarde...
ACESSIBILIDADE

Para navegação via teclado, utilize a combinação de teclas: Alt + [ de atalho]

Atalhos de navegação:

Tamanho da Fonte/Contraste
fechar
ACESSIBILIDADE